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Jurisprudência


TJAM 0629562-29.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE – PROVA DESNECESSÁRIA – INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 282, II, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício. Ademais, é preciso assentar que o fato de a parte haver constituído advogado particular, não impede a outorga do benefício, presumindo-se o requerente pobre até prova em contrário; Consoante dispõe o art. 282, II, do CPC, basta apenas a indicação de domicílio e residência do autor e réu na petição inicial, não havendo exigência de juntada de comprovante de residência. Precedentes; Sentença que deve ser anulada; Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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