TJAM 0629562-29.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE – PROVA DESNECESSÁRIA – INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 282, II, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício. Ademais, é preciso assentar que o fato de a parte haver constituído advogado particular, não impede a outorga do benefício, presumindo-se o requerente pobre até prova em contrário;
Consoante dispõe o art. 282, II, do CPC, basta apenas a indicação de domicílio e residência do autor e réu na petição inicial, não havendo exigência de juntada de comprovante de residência. Precedentes;
Sentença que deve ser anulada;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DE NÃO TER CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE – PROVA DESNECESSÁRIA – INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 282, II, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício. Ademais, é preciso assentar que o fato de a parte haver constituído advogado particular, não impede a outorga do benefício, presumindo-se o requerente pobre até prova em contrário;
Consoante dispõe o art. 282, II, do CPC, basta apenas a indicação de domicílio e residência do autor e réu na petição inicial, não havendo exigência de juntada de comprovante de residência. Precedentes;
Sentença que deve ser anulada;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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