TJAM 0629642-27.2013.8.04.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Realizada a perícia médica judicial (fls. 106/112), o expert concluiu existir incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, bem como para atividades com demanda de esforço semelhante à desempenhada pela pericianda, estando a autora/apelada parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, com indicação de possibilidade de reabilitação profissional em área diversa.
II - Tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento do benefício previdenciário, retroagindo à data do cancelamento administrativo, ocorrido no dia 30/07/2012, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência de juros de meio por cento (0,5%) ao mês mais variação da TR, contados uma única vez, até a expedição do precatório, quando a correção se dará pelo IPCA-E
III – Apelação / Remessa Necessária conhecida e, em parte, provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Realizada a perícia médica judicial (fls. 106/112), o expert concluiu existir incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, bem como para atividades com demanda de esforço semelhante à desempenhada pela pericianda, estando a autora/apelada parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, com indicação de possibilidade de reabilitação profissional em área diversa.
II - Tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento do benefício previdenciário, retroagindo à data do cancelamento administrativo, ocorrido no dia 30/07/2012, a correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência de juros de meio por cento (0,5%) ao mês mais variação da TR, contados uma única vez, até a expedição do precatório, quando a correção se dará pelo IPCA-E
III – Apelação / Remessa Necessária conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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