TJAM 0629645-79.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS A PAGAR AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR/SEGURADO – RECURSO DO SEGURADO VISANDO CONVERSÃO DO AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO DO INSS QUE PRETENDE A DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADO QUE SEMPRE TRABALHOU COMO PEDREIRO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INDICAM INSUSCEPTIBILIDADE DE SUA REABILITAÇÃO – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONFERIR AO PRIMEIRO APELANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. No caso concreto, o primeiro apelante visa a reforma da sentença para que seja convertido o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao passo que o segundo apelante pretende se ver desobrigado de prestar o auxílio-acidente fixado pelo juízo a quo;
2. Conforme disposto do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição;
3. Destarte, atestada no caso concreto, por meio do Laudo Pericial, a incapacidade permanente e irreversível do segurado para o exercício de atividade laboral "que lhe garanta a subsistência", bem como em virtude das condições pessoais do apelante (idade avança e baixa escolaridade, sem nunca ter exercido atividade diversa da de pedreiro) de rigor é conversão do benefício conferido em aposentadoria, a contar da perícia realizada;
4. Sentença que merece reforma, em consonância com o Parecer Ministerial;
5. Recursos conhecidos e, no mérito, provido o apelo do primeiro recorrente, Sr. Eladio Oliveira Rebelo, e não provido o apelo do segundo recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – SENTENÇA QUE CONDENOU O INSS A PAGAR AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR/SEGURADO – RECURSO DO SEGURADO VISANDO CONVERSÃO DO AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECURSO DO INSS QUE PRETENDE A DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADO QUE SEMPRE TRABALHOU COMO PEDREIRO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INDICAM INSUSCEPTIBILIDADE DE SUA REABILITAÇÃO – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONFERIR AO PRIMEIRO APELANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. No caso concreto, o primeiro apelante visa a reforma da sentença para que seja convertido o benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao passo que o segundo apelante pretende se ver desobrigado de prestar o auxílio-acidente fixado pelo juízo a quo;
2. Conforme disposto do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição;
3. Destarte, atestada no caso concreto, por meio do Laudo Pericial, a incapacidade permanente e irreversível do segurado para o exercício de atividade laboral "que lhe garanta a subsistência", bem como em virtude das condições pessoais do apelante (idade avança e baixa escolaridade, sem nunca ter exercido atividade diversa da de pedreiro) de rigor é conversão do benefício conferido em aposentadoria, a contar da perícia realizada;
4. Sentença que merece reforma, em consonância com o Parecer Ministerial;
5. Recursos conhecidos e, no mérito, provido o apelo do primeiro recorrente, Sr. Eladio Oliveira Rebelo, e não provido o apelo do segundo recorrente, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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