main-banner

Jurisprudência


TJAM 0629646-30.2014.8.04.0001

Ementa
I: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – JUROS DE OBRA – PAGAMENTO DURANTE O TRANSCURSO DA OBRA – NÃO AMORTIZAÇÃO NO SALDO DEVEDOR – RESSARCIMENTO DEVIDO – ATRASO DE 23 MESES – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – ART. 461, §4º, CPC – EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que os juros de obra foram estendidos em decorrência do inadimplemento incontroverso da construtora, é esta parte legítima, devendo ressarcir ao Apelante tais valores; - Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando tão somente que a incidência dos juros de mora e correção monetária se dê por meio da taxa Selic. EMENTA II: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS PRECEDENTES STJ INDENIZAÇÃO 0,5% DO VALOR DO ÍMOVEL ATULIZADO DANOS MORAIS RECONHECIDOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS ATRASO DE 23 MESES QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto ao cabimento da condenação em danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, os quais são presumidos. Precedentes daquela Corte (AgRg no Ag 1319473/RJ; AgRg no REsp 1202506/RJ; AgRg no Ag 1036023/RJ); - Reconhecida a responsabilidade da Apelada pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, a indenização deve ter por base o percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, incidindo a partir da mora da Apelada até a efetiva imissão do Apelante na posse do imóvel; - Os danos morais também devem ser reconhecidos, porquanto o atraso na entrega do imóvel por quase dois anos extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo, sobremaneira, os direitos da personalidade do Apelante; - Tendo em vista a jurisprudência desta Egrégia Câmara, fixo a indenização compensatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração o atraso excessivo na entrega do imóvel residencial, tendo ultrapassado em quase dois anos a data estabelecida no contrato avençado; - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão