TJAM 0629710-74.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXTINÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/2015, ART. 485, IV. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PAGAMENTO SERÔDIO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A ausência de citação e o recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça não consubstanciam pressupostos processuais, porquanto não têm o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual.
- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação do réu, tampouco ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III, §1.º do CPC/2015, para extinção do feito por abandono, é indispensável sua intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, providência não observada no caso em apreço.
- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MONITÓRIA. EXTINÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/2015, ART. 485, IV. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E PAGAMENTO SERÔDIO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO ART. 485. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A ausência de citação e o recolhimento das custas de diligências do Oficial de Justiça não consubstanciam pressupostos processuais, porquanto não têm o condão de afetar, por si só, a regularidade ou validade da relação processual.
- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante, supostamente, não ter cumprido a diligência de citação do réu, tampouco ter recolhido as custas do oficial de justiça, não importa na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III, §1.º do CPC/2015, para extinção do feito por abandono, é indispensável sua intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, providência não observada no caso em apreço.
- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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