TJAM 0629752-55.2015.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que venham a ser causados à pessoa do consumidor (fato do produto ou serviço ou acidente de consumo) é objetiva, é dizer, prescinde da demonstração de culpa. Basta que as vítimas comprovem a conduta comissiva ou omissiva, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 14 do CDC.
II – Os danos extrapatrimoniais estão configurados, seja pela violação à confiança depositada na fornecedora de serviços, que confirma a compra dos bilhetes para cancelá-los no momento do embarque, seja pelo fato de que a requerida deixou as requerentes sem alternativas quanto a soluções para o problema, limitando-se a informar a impossibilidade de embarque e a necessidade de que entrassem em contato, horas antes do horário do voo, com o serviço de atendimento ao consumidor. Além disso, destaque-se que tais condutas da requerida forçaram as requerentes a comprar bilhetes mais caros em outra companhia, além de terem de esperar mais seis horas para embarque. Portanto, houve ofensa a direitos da personalidade, fato gerador dos danos morais.
III – Dano moral in re ipsa: Com efeito, não é necessário que a parte demandante comprove o sofrimento psíquico. Ao contrário, basta que comprove os fatos que, segundo ela própria, causaram danos a seus direitos da personalidade para que seja possível ao Poder Judiciário, de forma casuística, analisar se este fatos são aptos ou não a ensejar sofrimento psíquico. Valor da indenização (R$10.000,00 para cada requerente) razoável e proporcional.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços pelos danos que venham a ser causados à pessoa do consumidor (fato do produto ou serviço ou acidente de consumo) é objetiva, é dizer, prescinde da demonstração de culpa. Basta que as vítimas comprovem a conduta comissiva ou omissiva, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre ambos. Art. 14 do CDC.
II – Os danos extrapatrimoniais estão configurados, seja pela violação à confiança depositada na fornecedora de serviços, que confirma a compra dos bilhetes para cancelá-los no momento do embarque, seja pelo fato de que a requerida deixou as requerentes sem alternativas quanto a soluções para o problema, limitando-se a informar a impossibilidade de embarque e a necessidade de que entrassem em contato, horas antes do horário do voo, com o serviço de atendimento ao consumidor. Além disso, destaque-se que tais condutas da requerida forçaram as requerentes a comprar bilhetes mais caros em outra companhia, além de terem de esperar mais seis horas para embarque. Portanto, houve ofensa a direitos da personalidade, fato gerador dos danos morais.
III – Dano moral in re ipsa: Com efeito, não é necessário que a parte demandante comprove o sofrimento psíquico. Ao contrário, basta que comprove os fatos que, segundo ela própria, causaram danos a seus direitos da personalidade para que seja possível ao Poder Judiciário, de forma casuística, analisar se este fatos são aptos ou não a ensejar sofrimento psíquico. Valor da indenização (R$10.000,00 para cada requerente) razoável e proporcional.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cancelamento de vôo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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