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Jurisprudência


TJAM 0629773-65.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESPECIFICAÇÃO. ACORDO GENÉRICO. DEFINIÇÃO DE VALOR. EQUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I - A pretensão que se volta a especificar e a quantificar obrigação de fazer estipulada em acordo se submete ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos na forma do art. 205, CC e somente começa a correr após a extinção do poder familiar no caso de a demanda envolver ascendentes e descendente. II – Inexistindo parâmetros legais nem convencionais para a definição de periodicidade e valor de obrigação de fazer - realizar depósito em poupança, caberá o arbitramento por equidade, razão pela qual não se demonstra justo que, em benefício do descendente, o ascendente tenha que pagar quantia maior do que seu patrimônio pode suportar sem prejuízo para seu sustento próprio ou de sua nova família. III – Nos termos dos arts. 98 e 99, CPC/15, conceder-se-á a Gratuidade da Justiça ao litigante que demonstrar não ter recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, sendo presumida verdadeira a declaração de insuficiência de recursos elaborada por pessoa física. IV – Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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