TJAM 0629777-68.2015.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. MOTIVOS NÃO DECLINADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO POSTERIOR DOS VÍCIOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ordenamento jurídico nacional, ao adotar o sistema da unicidade de jurisdição, permite o controle judicial da legalidade do ato administrativo.
2. Candidato classificado em vestibular tem direito à ciência e à participação de processo administrativo no qual se indeferiu sua matrícula. A informalidade na comunicação e a carência de motivos sobre o indeferimento da matrícula comprometem a possibilidade de o interessado influenciar a formação do convencimento da autoridade administrativa.
3. Ciência a destempo do real motivo do indeferimento, que viabiliza a correção do vício, merece acolhimento, pois durante o trâmite normal do processo administrativo foi suprimida a possibilidade do exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Aliás, acaso fosse permitido o exercício destas garantias constitucionais, os requisitos exigidos pelo edital seriam preenchidos e regularizada a matrícula da candidata.
4. Diante de prova cabal e pré-constituída de ter cursado a candidata as três séries do ensino médio, por meio de histórico escolar revisado, resta concluir pelo direito líquido e certo da Recorrida em ser matriculada na Instituição de Ensino Superior.
5. Apelação/Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. VESTIBULAR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. MOTIVOS NÃO DECLINADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO POSTERIOR DOS VÍCIOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O ordenamento jurídico nacional, ao adotar o sistema da unicidade de jurisdição, permite o controle judicial da legalidade do ato administrativo.
2. Candidato classificado em vestibular tem direito à ciência e à participação de processo administrativo no qual se indeferiu sua matrícula. A informalidade na comunicação e a carência de motivos sobre o indeferimento da matrícula comprometem a possibilidade de o interessado influenciar a formação do convencimento da autoridade administrativa.
3. Ciência a destempo do real motivo do indeferimento, que viabiliza a correção do vício, merece acolhimento, pois durante o trâmite normal do processo administrativo foi suprimida a possibilidade do exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Aliás, acaso fosse permitido o exercício destas garantias constitucionais, os requisitos exigidos pelo edital seriam preenchidos e regularizada a matrícula da candidata.
4. Diante de prova cabal e pré-constituída de ter cursado a candidata as três séries do ensino médio, por meio de histórico escolar revisado, resta concluir pelo direito líquido e certo da Recorrida em ser matriculada na Instituição de Ensino Superior.
5. Apelação/Reexame necessário conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inscrição / Documentação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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