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Jurisprudência


TJAM 0629843-82.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PM/AM. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DO CANDIDATO DE CONTINUAR NO CERTAME. LIMITE DE IDADE. 28 ANOS. ART. 29 DA LEI Nº 3.498/2010. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de ser possível a exigência de idade máxima, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo de Policial Militar, desde que o referido requisito esteja previsto em lei específica, como no caso concreto; 2. Esta Corte de Justiça já entendeu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual nº 3.498/2010, observando, todavia, que o requisito de idade deve estar implementado quando da inscrição do candidato, e não em momento posterior; 3. No caso concreto, o apelante já possuía, no momento da inscrição do concurso, 37 (trinta e sete anos), portanto, bem mais do que idade máxima fixada em lei: 28 (vinte e oito) anos; 4. Sentença que deve ser integralmente mantida; 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 24/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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