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Jurisprudência


TJAM 0629865-43.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas. - Se novo cargo é criado, ou se algum cargo já existente fica vago durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se necessitar e tiver condição de preenchê-lo ainda no período de vigência do certame, deve nomear os candidatos classificados além de número de vagas previstas no edital, observando a ordem de classificação. Todavia, nesse tipo de situação, não há como falar em direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o preenchimento das novas vagas depende de vários fatores, inclusive da análise de questões orçamentárias. - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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