TJAM 0629865-43.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas.
- Se novo cargo é criado, ou se algum cargo já existente fica vago durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se necessitar e tiver condição de preenchê-lo ainda no período de vigência do certame, deve nomear os candidatos classificados além de número de vagas previstas no edital, observando a ordem de classificação. Todavia, nesse tipo de situação, não há como falar em direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o preenchimento das novas vagas depende de vários fatores, inclusive da análise de questões orçamentárias.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente surge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas.
- Se novo cargo é criado, ou se algum cargo já existente fica vago durante o prazo de validade do concurso, a Administração, se necessitar e tiver condição de preenchê-lo ainda no período de vigência do certame, deve nomear os candidatos classificados além de número de vagas previstas no edital, observando a ordem de classificação. Todavia, nesse tipo de situação, não há como falar em direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, pois o preenchimento das novas vagas depende de vários fatores, inclusive da análise de questões orçamentárias.
- Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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