TJAM 0629874-39.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVAÇÃO TÁCITA. DESAPARECIMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA. NOVA OBRIGAÇÃO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Em petição de fls. 75/78, as partes resolveram transigir durante o transcurso da ação de busca e apreensão: o débito resultou em R$30.000,00 (trinta mil reais) parcelado em 25 (vinte e cinco vezes) e a posse do imóvel deveria ficar com o representante legal da recorrida, por fim, pugnaram pela suspensão dos autos processuais;
II - A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, tem natureza assecuratória e expropriatória do bem financiado em decorrência do inadimplemento do devedor, contudo, quando o credor da obrigação transaciona com o devedor acerca da dívida e da posse do veículo, está, verdadeiramente, abdicando de todas as medidas de cautela contidas na norma de busca e apreensão, acreditando que o recorrido irá cumprir com os ditames do novo acordo, podendo, em caso de eventual descumprimento, executar a sentença homologatória da conciliação, nos termos do artigo 475-N, III do Código de Ritos;
III - Observa-se, in casu, a ocorrência de uma das formas de adimplemento indireto de uma obrigação, qual seja a novação tácita, nos moldes do artigo 360, I do Código Civil com a presença dos seus 3 (três) elementos essenciais: existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga); existência de uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi);
IV - Diante do acordo homologado judicialmente e da insurgência de nova obrigação, o feito de busca e apreensão deve ser extinto com resolução de mérito e as partes deverão cumprir devidamente com o que acordaram; por via de consequência, não pode o Poder Judiciário se tornar um verdadeiro bedel do pacto firmado, expedindo e recolhendo mandados de busca e apreensão em desfavor do devedor, toda vez que este, eventualmente, descumpra o acordo, nem presumir tal inadimplência;
V Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVAÇÃO TÁCITA. DESAPARECIMENTO DA DÍVIDA PRIMITIVA. NOVA OBRIGAÇÃO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
I - Em petição de fls. 75/78, as partes resolveram transigir durante o transcurso da ação de busca e apreensão: o débito resultou em R$30.000,00 (trinta mil reais) parcelado em 25 (vinte e cinco vezes) e a posse do imóvel deveria ficar com o representante legal da recorrida, por fim, pugnaram pela suspensão dos autos processuais;
II - A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, tem natureza assecuratória e expropriatória do bem financiado em decorrência do inadimplemento do devedor, contudo, quando o credor da obrigação transaciona com o devedor acerca da dívida e da posse do veículo, está, verdadeiramente, abdicando de todas as medidas de cautela contidas na norma de busca e apreensão, acreditando que o recorrido irá cumprir com os ditames do novo acordo, podendo, em caso de eventual descumprimento, executar a sentença homologatória da conciliação, nos termos do artigo 475-N, III do Código de Ritos;
III - Observa-se, in casu, a ocorrência de uma das formas de adimplemento indireto de uma obrigação, qual seja a novação tácita, nos moldes do artigo 360, I do Código Civil com a presença dos seus 3 (três) elementos essenciais: existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga); existência de uma nova obrigação e a intenção de novar (animus novandi);
IV - Diante do acordo homologado judicialmente e da insurgência de nova obrigação, o feito de busca e apreensão deve ser extinto com resolução de mérito e as partes deverão cumprir devidamente com o que acordaram; por via de consequência, não pode o Poder Judiciário se tornar um verdadeiro bedel do pacto firmado, expedindo e recolhendo mandados de busca e apreensão em desfavor do devedor, toda vez que este, eventualmente, descumpra o acordo, nem presumir tal inadimplência;
V Apelação Cível conhecida, porém improvida.
Data do Julgamento
:
08/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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