TJAM 0629877-91.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-POUPANÇA ABERTA EM 1987. DESAPARECIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ASSIM COMO DE REGISTROS DA EXISTÊNCIA DA CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. DESCABE FALAR EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O cerne da controvérsia consiste em definir se a conclusão firmada no primeiro grau encontra esteio no acervo probatório reunido nos autos, pois, de acordo com o recorrente, os danos materiais carecem de comprovação.
2.Sucede que, na espécie, a instituição financeira é o único sujeito apto a produzir a prova necessária ao desfazimento de qualquer dúvida concernente ao paradeiro das verbas depositadas pela Recorrida, pois apenas o banco detem os conhecimentos e os meios precisos para tanto.
3.A inversão do onus probandi na relação correntista-banco face à hipossuficiência técnica é postura que ecoa o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas. Precedentes.
4.Note-se que acompanham a inicial cópias de saldos relativos a depositados efetuados no ano 1987 (fls. 11); logo, pela simples juntada dos registros de regular encerramento da conta, a instituição financeira infirmaria a pretensão da Apelada.
5.Não há se falar em excesso dos honorários arbitrados, quando o juízo de piso os fixa no percentual mínimo estabelecido pelo artigo 20, §3º, do CPC.
6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-POUPANÇA ABERTA EM 1987. DESAPARECIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ASSIM COMO DE REGISTROS DA EXISTÊNCIA DA CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. DESCABE FALAR EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O cerne da controvérsia consiste em definir se a conclusão firmada no primeiro grau encontra esteio no acervo probatório reunido nos autos, pois, de acordo com o recorrente, os danos materiais carecem de comprovação.
2.Sucede que, na espécie, a instituição financeira é o único sujeito apto a produzir a prova necessária ao desfazimento de qualquer dúvida concernente ao paradeiro das verbas depositadas pela Recorrida, pois apenas o banco detem os conhecimentos e os meios precisos para tanto.
3.A inversão do onus probandi na relação correntista-banco face à hipossuficiência técnica é postura que ecoa o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas. Precedentes.
4.Note-se que acompanham a inicial cópias de saldos relativos a depositados efetuados no ano 1987 (fls. 11); logo, pela simples juntada dos registros de regular encerramento da conta, a instituição financeira infirmaria a pretensão da Apelada.
5.Não há se falar em excesso dos honorários arbitrados, quando o juízo de piso os fixa no percentual mínimo estabelecido pelo artigo 20, §3º, do CPC.
6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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