TJAM 0629878-08.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO SUBSTANCIAL PERFORMANCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que tange ao valor da causa atribuído à ação de busca e apreensão, urge destacar que o montante deveria se enquadrar no pretenso proveito econômico da demanda, conforme artigo 292, § 1.º do CPC, qual seja o valor das parcelas vencidas e vincendas, não se podendo considerar o valor total do negócio jurídico firmado;
II - O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas se tornou incapaz de fazê-lo por completo. No caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista a própria Apelante afirmar ter adimplido apenas 64% (sessenta e quatro por cento) do contrato. Levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que estes percentuais não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO SUBSTANCIAL PERFORMANCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No que tange ao valor da causa atribuído à ação de busca e apreensão, urge destacar que o montante deveria se enquadrar no pretenso proveito econômico da demanda, conforme artigo 292, § 1.º do CPC, qual seja o valor das parcelas vencidas e vincendas, não se podendo considerar o valor total do negócio jurídico firmado;
II - O adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas se tornou incapaz de fazê-lo por completo. No caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista a própria Apelante afirmar ter adimplido apenas 64% (sessenta e quatro por cento) do contrato. Levando em consideração o valor das prestações avençadas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que estes percentuais não podem ser considerados como quitação substancial, haja vista não terem atingido o objetivo do instituto do adimplemento e o valor devido não se mostrar irrisório;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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