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Jurisprudência


TJAM 0629890-22.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ APURADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO DA DIFERENÇA ESTABELECIDA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei n.º 6.194/1974. Ainda, de acordo com a Súmula n.º 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". II - No que se refere ao montante da indenização, o art. 3.º da Lei do DPVAT estipula o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, variável percentualmente, consoante o disposto no §1.° do aludido dispositivo legal. Já a tabela anexa à Lei do DPVAT prevê para os casos de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés" o percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante total da indenização. Se a perda não for completa, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, conforme art. 3.º, §1.º, inciso II da referida lei. III – Portanto, o critério de gradação da indenização DPVAT é bifásico. Primeiro, verifica-se se a perda anatômica ou funcional dos membros afetados foi completa ou incompleta. Em seguida, e somente quando a debilidade for incompleta, analisam-se se as perdas tiveram repercussão intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). IV - In casu, as perícias médicas judiciais confirmaram o comprometimento incompleto do pé direito, em que se destaca a perda funcional de 50% (cinquenta por cento) do membro. Logo, considerando que o autor recebeu na seara administrativa o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a diferença a ser recebida corresponde a R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos). V – Quanto aos honorários advocatícios, forçoso reconhecer a inversão do ônus da sucumbência e fixar o valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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