TJAM 0629895-15.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. ESPÓLIO. OFENSA OCORRIDA APÓS A MORTE DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. Os fornecedores apenas se eximem do dever de indenizar se comprovarem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito, ônus estes dos quais não se desincumbiu, exsurgindo, por conseguinte, o dever de restituir os valores apontados na inicial, que foram descontados indevidamente da conta corrente do falecido.
II – Segundo já decidiu o STJ, o espólio apenas possui legitimidade ativa para pleitear danos morais em nome do falecido quando a alegada ofensa tenha ocorrido em vida deste último, tenha o de cujus ajuizado ou não a ação quando em vida. Caso as ofensas à personalidade tenham ocorrido após a morte, como no caso dos autos, segundo o afirmado na inicial, a legitimidade ativa passa a ser dos herdeiros para a pretensão de proteção da memória do falecido. Ilegitimidade do espólio para pleitear danos morais.
III – Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. ESPÓLIO. OFENSA OCORRIDA APÓS A MORTE DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. Os fornecedores apenas se eximem do dever de indenizar se comprovarem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito, ônus estes dos quais não se desincumbiu, exsurgindo, por conseguinte, o dever de restituir os valores apontados na inicial, que foram descontados indevidamente da conta corrente do falecido.
II – Segundo já decidiu o STJ, o espólio apenas possui legitimidade ativa para pleitear danos morais em nome do falecido quando a alegada ofensa tenha ocorrido em vida deste último, tenha o de cujus ajuizado ou não a ação quando em vida. Caso as ofensas à personalidade tenham ocorrido após a morte, como no caso dos autos, segundo o afirmado na inicial, a legitimidade ativa passa a ser dos herdeiros para a pretensão de proteção da memória do falecido. Ilegitimidade do espólio para pleitear danos morais.
III – Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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