TJAM 0629934-75.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I - No caso dos autos o acidente ocorreu em 16/11/2012 e pretende-se a correção monetária contada da data da publicação da Medida Provisória nº 340/2006, até o pagamento administrativo incidindo juros moratórios contados da citação;
II - Conforme a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Além disso, a Súmula 362 do STJ enuncia: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento";
III - Portanto, inexistindo previsão legal para incidência da correção monetária a partir de um evento pretérito ao dano sofrido, a Sentença deve ser integralmente mantida;
IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I - No caso dos autos o acidente ocorreu em 16/11/2012 e pretende-se a correção monetária contada da data da publicação da Medida Provisória nº 340/2006, até o pagamento administrativo incidindo juros moratórios contados da citação;
II - Conforme a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Além disso, a Súmula 362 do STJ enuncia: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento";
III - Portanto, inexistindo previsão legal para incidência da correção monetária a partir de um evento pretérito ao dano sofrido, a Sentença deve ser integralmente mantida;
IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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