TJAM 0629959-88.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1.Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão fustigada, quando o decisum, ainda que resumidamente, trouxer de forma objetiva os motivos que ensejam o indeferimento da antecipação requerida.
2.O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3.Na avaliação médica designada, o expert, valendo-se dos exames físicos e complementares, diagnosticou que: "A Autora foi desligada trabalhando ativamente e no momento encontra-se praticamente assintomática. Não está em tratamento fisioterápico desde 2014. Não há incapacidade laborativa no momento. Ainda que os exames de imagem apontem alterações como tendinite e epicondilite, o exame físico se mostrou sem dor nas manobras ortopédicas. Poderá trabalhar em atividades que não sejam consideradas de risco ergonômico relevante para os membros superiores". Também concluiu que: "As patologias descritas nos exames da Autora não se enquadram nos critérios do referido Decreto e não causam incapacidade laboral no Momento".
4.Não obteve sucesso a autora em comprovar a incapacidade parcial definitiva, pelo contrário, do conjunto probatório havido nestes autos é patente a ausência de incapacidade laborativa capaz de caracterizar caso suscetível de concessão do benefício do auxílio acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
5.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1.Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão fustigada, quando o decisum, ainda que resumidamente, trouxer de forma objetiva os motivos que ensejam o indeferimento da antecipação requerida.
2.O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3.Na avaliação médica designada, o expert, valendo-se dos exames físicos e complementares, diagnosticou que: "A Autora foi desligada trabalhando ativamente e no momento encontra-se praticamente assintomática. Não está em tratamento fisioterápico desde 2014. Não há incapacidade laborativa no momento. Ainda que os exames de imagem apontem alterações como tendinite e epicondilite, o exame físico se mostrou sem dor nas manobras ortopédicas. Poderá trabalhar em atividades que não sejam consideradas de risco ergonômico relevante para os membros superiores". Também concluiu que: "As patologias descritas nos exames da Autora não se enquadram nos critérios do referido Decreto e não causam incapacidade laboral no Momento".
4.Não obteve sucesso a autora em comprovar a incapacidade parcial definitiva, pelo contrário, do conjunto probatório havido nestes autos é patente a ausência de incapacidade laborativa capaz de caracterizar caso suscetível de concessão do benefício do auxílio acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
5.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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