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Jurisprudência


TJAM 0629961-58.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DA QUASE TOTALIDADE DAS PARCELAS RESTANTES NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Houve a perda superveniente do interesse de agir do apelante, na medida em que o apelado logrou adimplir a quase totalidade da obrigação pactuada. II - Reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação. Restando apenas dez parcelas a pagar, de um total de sessenta e uma, a dívida restante não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, justamente porque se operou o adimplemento substancial da obrigação. III - Com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, pode ser afastado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se faz necessário o pagamento integral da dívida para reaver o bem alienado fiduciariamente. V Apelação improvida.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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