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Jurisprudência


TJAM 0629967-65.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. VIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.194/74. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. I - A arguição de que deveria incindir a Lei n.º 11.945/2009 (mais atual), e não a legislação vigente à época do sinistro, não tem como prosperar, visto a necessidade de se observar o Princípio do Tempus Regit Actum, ou seja, de que os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época em que ocorreram. II - Verificando o firme posicionamento jurisprudencial do STJ, atesta-se que o valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculo para apuração do valor indenizatório de seguro DPVAT deve ser aquele vigente à época da ocorrência do sinistro, pois é a partir daquele momento que surge o dever da seguradora de pagar eventual indenização ao beneficiário relacionado ao seguro obrigatório. III – Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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