TJAM 0630005-09.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL. CONSTATADO. MULTAS DIÁRIAS. REDUZIDAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Conforme prova juntada ao caderno processual, o contrato de empréstimo já havia sido adimplido na sua totalidade. Logo, configura-se abusivo e ilegal o desconto em conta bancária nos moldes efetuados no caso em exame. A restituição dos valores debitados é, portanto, medida que se impõe.
II - Sobre o dano moral, necessário salientar que não se pode considerar os efeitos da conduta abusiva e ilegal um mero aborrecimento. A recorrida, em decorrência da conduta perpetrada pelo recorrente, findou privada de recursos financeiros importantes para a sua manutenção, bem como para o bem estar de sua família. Ademais, em situações assim (desconto indevido em conta bancária), o dano é in re ipsa.
III - O montante da condenação concernente ao dano moral - R$8.000,00 (oito mil reais) - atende, de um lado, a necessidade de reparação pelo dano sofrido pela recorrida e, de outro lado, ao caráter pedagógico da indenização, observados os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – No que diz respeito às astreintes, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a periodicidade de 30 (trinta) dias, revela-se desproporcional. Conquanto, como já mencionado, o desconto indevido em conta bancária configure, sim, conduta abuisiva, tal circunstância, porém, não justifica a fixação de multa diária em valor manifestamente exorbitante.
V - Com fundamento no princípio da proporcionalidade, fica reduzida a multa diária para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a sua incidência em 15 (quinze) dias-multa.
VI – Honorários do advogado mantidos.
VII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANO MORAL. CONSTATADO. MULTAS DIÁRIAS. REDUZIDAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
I – Conforme prova juntada ao caderno processual, o contrato de empréstimo já havia sido adimplido na sua totalidade. Logo, configura-se abusivo e ilegal o desconto em conta bancária nos moldes efetuados no caso em exame. A restituição dos valores debitados é, portanto, medida que se impõe.
II - Sobre o dano moral, necessário salientar que não se pode considerar os efeitos da conduta abusiva e ilegal um mero aborrecimento. A recorrida, em decorrência da conduta perpetrada pelo recorrente, findou privada de recursos financeiros importantes para a sua manutenção, bem como para o bem estar de sua família. Ademais, em situações assim (desconto indevido em conta bancária), o dano é in re ipsa.
III - O montante da condenação concernente ao dano moral - R$8.000,00 (oito mil reais) - atende, de um lado, a necessidade de reparação pelo dano sofrido pela recorrida e, de outro lado, ao caráter pedagógico da indenização, observados os pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – No que diz respeito às astreintes, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitado a periodicidade de 30 (trinta) dias, revela-se desproporcional. Conquanto, como já mencionado, o desconto indevido em conta bancária configure, sim, conduta abuisiva, tal circunstância, porém, não justifica a fixação de multa diária em valor manifestamente exorbitante.
V - Com fundamento no princípio da proporcionalidade, fica reduzida a multa diária para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitada a sua incidência em 15 (quinze) dias-multa.
VI – Honorários do advogado mantidos.
VII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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