TJAM 0630016-09.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO.
I – A aplicação da sistemática da improcedência liminar trazida pelo art. 285-A só é admitida quando o problema jurídico controvertido nas ações idênticas estiver em consonância com a orientação do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
II – A razões firmadas no entendimento do juízo a quo revelam-se inconciliáveis em relação ao posicionamento atual do STF e do STJ, que se orienta pela possibilidade de acréscimo da diferença da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) aos servidores do Poder Executivo Estadual.
III Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO PROVIDO.
I – A aplicação da sistemática da improcedência liminar trazida pelo art. 285-A só é admitida quando o problema jurídico controvertido nas ações idênticas estiver em consonância com a orientação do Tribunal local e dos Tribunais Superiores.
II – A razões firmadas no entendimento do juízo a quo revelam-se inconciliáveis em relação ao posicionamento atual do STF e do STJ, que se orienta pela possibilidade de acréscimo da diferença da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) aos servidores do Poder Executivo Estadual.
III Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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