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Jurisprudência


TJAM 0630032-94.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCREVE-SE A ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA QUESTÃO DA PROVA. - Não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de correção de provas de concursos públicos para a atribuição das notas respectivas, uma vez que o controle judicial deve se ater ao aspecto da legalidade dos atos praticados. - Quanto à suposta ilegalidade na correção da questão de prova, verifico inexistir razão na tese reformista, sobretudo, em razão da boa-fé objetiva constatada, na espécie, eis que os próprios Recorrentes obtiveram pontuação condizente com a resposta dada. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 20/09/2015
Data da Publicação : 23/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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