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Jurisprudência


TJAM 0630040-71.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PERMISSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, DESDE QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DA AVENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA DE MANEIRA EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REFERENTES À MORA. NÃO PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. VALOR ACIMA DO VALOR MÉDIO APURADO PELO BACEN. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – É possível o julgamento nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, já que a matéria apreciada é unicamente de direito, pois prescinde da produção de prova em audiência, já que o contrato cuja análise se pretende foi acostado aos autos pela autora. II – É cabível a revisão contratual pelo Poder Judiciário de causas que envolvam relações de consumo, restando relativizado o princípio da pacta sunt servanda, quando patente a abusividade do avençado. III - O entendimento formado pela Jurisprudência é de que nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no contrato. Do exame do termo contratual, constata-se que os requisitos impostos pela legislação foram devidamente atendidos, concluindo-se pela regularidade da cobrança. IV – É pacifico na jurisprudência o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários. Eventual abuso na taxa aplicada deverá ser demonstrada, especialmente, em relação a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. V - Quanto à cobrança da Comissão de Permanência, só haverá legalidade de sua imposição quando não cumulada com multa e demais encargos oriundos da mora, ex vi das Súmulas n.º 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não vislumbro pactuação da comissão de permanência na hipótese dos autos. VI – No que concerne às tarifas bancárias, constato que a tarifa de cadastro para início de relacionamento foi cobrada acima do valor médio apurado pelo Banco Central, sendo, portanto, abusiva a sua imposição nos moldes avençados, situação que deve ser reparada por intervenção do Poder Judiciário e minorada à média do Banco Central. A cobrança de despesas atinentes ao registro do contrato, ante a ausência de previsão legal, bem como regulamentação do BACEN, reveste-se de manifesta ilegalidade, devendo a apelante ser ressarcida de sua cobrança. VII – A cobrança dos serviços de terceiros mostra-se, igualmente, abusiva, tendo em vista não ter sido especificada a sua finalidade, nem tão pouco os efetivos custos para a sua cobrança. VIII – A devolução dos valores cobrados indevidamente devem ser ressarcidos à apelante, na forma simples, devidamente corrigidos. IX – Inversão do ônus da prova que se torna desnecessária à vista da juntada aos autos do contrato debatido pela própria demandante. X Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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