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Jurisprudência


TJAM 0630045-93.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIO. FALHA EXCLUSIVA DO INSS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PELO PERÍODO EM QUE O PENSIONISTA FOI RETIRADO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS EM ATRASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prescreve em cinco anos o direito de requerer o pagamento de benefício atrasado junto ao INSS, na forma do paragrafo único, do Art. 103, da Lei nº 8.213/91, todavia o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal é o primeiro requerimento formulado pela parte prejudicada. 2. Constatada a exclusão indevida da parte do rol de beneficiários, o INSS tem o dever de restituir os valores que deixaram de ser pagos e não foram alcançados pela prescrição, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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