TJAM 0630069-19.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR EXCLUÍDO ANTES DO SEU ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Necessário frisar que o benefício de pensão por morte decorrente dos policiais militares do estado do Amazonas deve ser disciplinado, até que seja editada lei estadual específica, pela Lei Complementar Estadual n. 30/2001, consoante o seu artigo 34;
II - Vindica-se a incidência do artigo 2.º, I e II e o artigo 33, caput ambos da Lei Complementar Estadual supracitada a fim de se concluir que, no momento do seu falecimento, o de cujus não ostentava mais a condição de segurado do regime próprio de previdência social, porquanto, este fora excluído dos quadros da corporação da PMAM, de acordo com o boletim geral n. 009 com publicação em portaria n. 094/2014, no dia 15/01/2015 (cópia de fls. 29/30), isto é, muito antes da sua morte ocorrida em 07/11/2015;
III - Impende ressaltar o não cabimento da concessão do benefício de pensão por morte, de acordo com o disposto na Lei n. 9.717/1998, a qual em seu artigo 5.º veda a concessão de benefícios diferentes entre os regimes próprios das entidades administrativas e o regime geral de previdência social;
IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR MILITAR EXCLUÍDO ANTES DO SEU ÓBITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 30/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Necessário frisar que o benefício de pensão por morte decorrente dos policiais militares do estado do Amazonas deve ser disciplinado, até que seja editada lei estadual específica, pela Lei Complementar Estadual n. 30/2001, consoante o seu artigo 34;
II - Vindica-se a incidência do artigo 2.º, I e II e o artigo 33, caput ambos da Lei Complementar Estadual supracitada a fim de se concluir que, no momento do seu falecimento, o de cujus não ostentava mais a condição de segurado do regime próprio de previdência social, porquanto, este fora excluído dos quadros da corporação da PMAM, de acordo com o boletim geral n. 009 com publicação em portaria n. 094/2014, no dia 15/01/2015 (cópia de fls. 29/30), isto é, muito antes da sua morte ocorrida em 07/11/2015;
III - Impende ressaltar o não cabimento da concessão do benefício de pensão por morte, de acordo com o disposto na Lei n. 9.717/1998, a qual em seu artigo 5.º veda a concessão de benefícios diferentes entre os regimes próprios das entidades administrativas e o regime geral de previdência social;
IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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