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Jurisprudência


TJAM 0630107-36.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros; 2.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF; 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie; 4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; 5. Descabe a condenação ao ressarcimento de valores gastos com a comissão de permanência quando não há previsão contratual a respeito da cobrança; 6. É defeso ao recorrente formular pedido novo em sede recursal, sob pena de ampliação extemporânea dos limites objetivos da lide; 7. Recurso de Orivan Glória de Souza conhecido e não provido; 8. Recurso de Banco Itaucard parcialmente conhecido e provido em parte; 9. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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