TJAM 0630107-36.2013.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros;
2.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
5. Descabe a condenação ao ressarcimento de valores gastos com a comissão de permanência quando não há previsão contratual a respeito da cobrança;
6. É defeso ao recorrente formular pedido novo em sede recursal, sob pena de ampliação extemporânea dos limites objetivos da lide;
7. Recurso de Orivan Glória de Souza conhecido e não provido;
8. Recurso de Banco Itaucard parcialmente conhecido e provido em parte;
9. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NOVO EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A utilização da Tabela PRICE não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros;
2.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF;
3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie;
4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada;
5. Descabe a condenação ao ressarcimento de valores gastos com a comissão de permanência quando não há previsão contratual a respeito da cobrança;
6. É defeso ao recorrente formular pedido novo em sede recursal, sob pena de ampliação extemporânea dos limites objetivos da lide;
7. Recurso de Orivan Glória de Souza conhecido e não provido;
8. Recurso de Banco Itaucard parcialmente conhecido e provido em parte;
9. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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