TJAM 0630175-49.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO AO FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Deve-se ressaltar que o Estado do Amazonas, em contestação de fls. 61/82, não impugnou a situação fática ocorrida, com relação à morte do genitor da Apelante na cadeia pública Raimundo Vidal Pessoa, portanto, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade e presumiram-se verdadeiros os fatos alegados pela autora e não impugnados pelo réu, consoante artigo 374, II do Código de Processo Civil;
II - Em suma, havendo nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual, repise-se, deveria zelar pela sua integridade física, a responsabilidade civil é objetivamente imputada ao ente público, sendo exatamente esta a hipótese dos autos em análise. Precedentes do STJ e do STF;
III – O Apelante assevera que o de cujus não exercia atividade remunerada lícita e tampouco há provas de sustento ao filho menor, circunstâncias essas que impediriam a concessão de pensão, nos termos do art. 944 do Código Civil. Tal assertiva não merece prosperar, pois a dependência do filho menor é presumida, sendo desnecessária a demonstração de dano ou qualquer outro meio de prova.
IV – Em virtude de erro material no dispositivo da sentença de fls. 352/368 dos autos originários, fixo o pagamento de pensão à Apelada no valor de metade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, limitado à data em que a Apelada completar 25 anos.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARBITRAMENTO DE PENSÃO AO FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Deve-se ressaltar que o Estado do Amazonas, em contestação de fls. 61/82, não impugnou a situação fática ocorrida, com relação à morte do genitor da Apelante na cadeia pública Raimundo Vidal Pessoa, portanto, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade e presumiram-se verdadeiros os fatos alegados pela autora e não impugnados pelo réu, consoante artigo 374, II do Código de Processo Civil;
II - Em suma, havendo nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual, repise-se, deveria zelar pela sua integridade física, a responsabilidade civil é objetivamente imputada ao ente público, sendo exatamente esta a hipótese dos autos em análise. Precedentes do STJ e do STF;
III – O Apelante assevera que o de cujus não exercia atividade remunerada lícita e tampouco há provas de sustento ao filho menor, circunstâncias essas que impediriam a concessão de pensão, nos termos do art. 944 do Código Civil. Tal assertiva não merece prosperar, pois a dependência do filho menor é presumida, sendo desnecessária a demonstração de dano ou qualquer outro meio de prova.
IV – Em virtude de erro material no dispositivo da sentença de fls. 352/368 dos autos originários, fixo o pagamento de pensão à Apelada no valor de metade de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, limitado à data em que a Apelada completar 25 anos.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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