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Jurisprudência


TJAM 0630200-28.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO JURISDICIONAL INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA RECURSAL DE CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA QUE SE APLICA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A discussão acerca da capacidade para julgamento de demanda recursal de Órgãos do Tribunal com idêntica competência material, não é evento suficiente ou eficiente para gerar nulidade absoluta, podendo sim, ser alegada a nulidade relativa, a qual deveria ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. - Órgão municipal que coloca discussão quanto a pseudo nulidade absoluta ocorrida no julgamento de apelação que discutiu o mérito, quando do apelo interpostos contra a Sentença que julgou os Embargos à Execução, revelando o caráter protelatório da medida em voga. - Recurso de caráter protelatório caracteriza a litigância de má-fé, respaldando o magistrado para, de ofício, aplicar a multa do art. 81 do CPC/2015. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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