TJAM 0630237-26.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER O LIMITE MÁXIMO DE IDADE. IMPLEMENTO DE IDADE QUE SE DEU NO DECORRER DO CERTAME. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA.
I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de o apelante ter sido excluído de concurso público por não ter preenchido o requisito de idade limite para ingresso na Polícia Militar;
II – Verificando que o impetrante, ora apelante, somente ultrapassou a idade limite prevista no edital no decorrer do concurso, em razão da mora da Administração Pública que somente convocou os candidatos para a segunda fase da primeira etapa após o transcurso de mais de 02 (dois) anos, afigura-se imperiosa a concessão da segurança;
III – Violação ao princípio da razoabilidade;
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR NÃO ATENDER O LIMITE MÁXIMO DE IDADE. IMPLEMENTO DE IDADE QUE SE DEU NO DECORRER DO CERTAME. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA.
I – O ato atacado no writ de 1° grau consiste no fato de o apelante ter sido excluído de concurso público por não ter preenchido o requisito de idade limite para ingresso na Polícia Militar;
II – Verificando que o impetrante, ora apelante, somente ultrapassou a idade limite prevista no edital no decorrer do concurso, em razão da mora da Administração Pública que somente convocou os candidatos para a segunda fase da primeira etapa após o transcurso de mais de 02 (dois) anos, afigura-se imperiosa a concessão da segurança;
III – Violação ao princípio da razoabilidade;
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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