TJAM 0630250-25.2013.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DAS TESES DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO TOCANTE À TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC/73. ARGUMENTO REJEITADO. MARCO INICIAL NA DATA DE EFETIVAÇÃO DA LIMINAR E NÃO NAQUELA DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Recorrente deixou de contrapor os fundamentos da sentença, isto é, não expôs os motivos pelos quais a ratio decidendi da primeira instância estaria equivocada e que, por conseguinte, ensejariam provimento judicial diverso.
2.Ao invés de esclarecer quais os documentos que alicerçariam o cálculo da fatura de junho de 2013 e que provariam a concretização da troca de medidores em 07.06.13, bem como a regularidade das medições subsequentes, optou por repisar, praticamente com as mesmas palavras, as teses ventiladas na contestação.
3.Ora, o recurso não é uma oportunidade para simples reiteração da petição inicial, mas sim para um novo diálogo baseado na decisão desafiada. Nessa perspectiva, se a parte insatisfeita com o pronunciamento do juízo a quo não demonstrou os motivos pelos quais aquele merece ser reformado, o recurso não é de ser sequer admitido.
4.Desmerece endosso a tese de que o dia do deferimento da liminar marcaria o início do prazo de 30 (trinta) dias para propositura da demanda principal previsto no artigo 806 do CPC/73, porquanto, a teor do referido dispositivo, seu termo inicial não reside na data da concessão da ordem, mas sim naquela da sua efetivação
5.Como o deferimento da liminar – 19.09.13 - não serve como referência para apuração do cumprimento do prazo do artigo 806 do CPC/73, e o Apelante não colacionou qualquer outra evidência dotada de aptidão semelhante, logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor/Apelado. Cumpre, assim, rejeitar sua tese.
6.Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DAS TESES DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO TOCANTE À TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC/73. ARGUMENTO REJEITADO. MARCO INICIAL NA DATA DE EFETIVAÇÃO DA LIMINAR E NÃO NAQUELA DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Recorrente deixou de contrapor os fundamentos da sentença, isto é, não expôs os motivos pelos quais a ratio decidendi da primeira instância estaria equivocada e que, por conseguinte, ensejariam provimento judicial diverso.
2.Ao invés de esclarecer quais os documentos que alicerçariam o cálculo da fatura de junho de 2013 e que provariam a concretização da troca de medidores em 07.06.13, bem como a regularidade das medições subsequentes, optou por repisar, praticamente com as mesmas palavras, as teses ventiladas na contestação.
3.Ora, o recurso não é uma oportunidade para simples reiteração da petição inicial, mas sim para um novo diálogo baseado na decisão desafiada. Nessa perspectiva, se a parte insatisfeita com o pronunciamento do juízo a quo não demonstrou os motivos pelos quais aquele merece ser reformado, o recurso não é de ser sequer admitido.
4.Desmerece endosso a tese de que o dia do deferimento da liminar marcaria o início do prazo de 30 (trinta) dias para propositura da demanda principal previsto no artigo 806 do CPC/73, porquanto, a teor do referido dispositivo, seu termo inicial não reside na data da concessão da ordem, mas sim naquela da sua efetivação
5.Como o deferimento da liminar – 19.09.13 - não serve como referência para apuração do cumprimento do prazo do artigo 806 do CPC/73, e o Apelante não colacionou qualquer outra evidência dotada de aptidão semelhante, logo, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor/Apelado. Cumpre, assim, rejeitar sua tese.
6.Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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