TJAM 0630287-81.2015.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, a teor do art. 28 da Lei nº 10.931/04, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente.
- Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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