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Jurisprudência


TJAM 0630368-98.2013.8.04.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELABORAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO EM VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO ART. 16, DA LEI ESTADUAL N.º 2.814, DE 21.07.2003. ATO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. LEI 8.249, DE 02.06.1992, ART. 11, I. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme expressa previsão insculpida no art. 16, da Lei Estadual n.º 2.814, de 21.07.2003, a seleção para o Curso de Formação de Cabos deve ser procedida por instituição idônea, com experiência no ramo e sem vinculação com a Corporação. - De acordo com o art. 11, da Lei 8.429/92: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições". - Constatado que o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas,optou deliberadamente por realizar o certame por meio de comissão formada por Oficiais da Corporação e por Professores da Secretaria de Educação, mesmo havendo expressa previsão legal em contrário, resta configurado ato de improbidade administrativa ante a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992. - Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do agente, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e aos princípios da Administração Pública. - Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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