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Jurisprudência


TJAM 0630422-93.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Considerando o princípio do consensualismo, verifica-se que ambas as partes estavam cientes na assinatura do contrato bancário sobre todas as cláusulas que ali estavam contidas, pois, ao assinar, as partes demonstram estar de pleno acordo com todas as cláusulas contratuais. 2. A teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69, é assegurado ao credor fiduciário, in casu, Banco Fiat S/A, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. Assevero ainda, que de acordo com a lei nº. 10.931/2004, o devedor somente livrar-se-á da medida de busca e apreensão se adimplir o valor integral do saldo contratual, portanto, a sentença proferida no primeiro grau não merece qualquer reparo quanto à este ponto. 4. No concernente ao pedido formulado pelo apelante quanto à gratuidade da justiça, este deve ser julgado procedente face ao preenchimento dos requisitos elencados na Lei 1.060/50 o que demonstra ser parte hipossuficiente da relação processual apresentada, não possuindo recursos financeiros a custear o pagamento das custas e honorários advocatícios. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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