TJAM 0630462-46.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 469 STJ - NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, logo não pode ser reduzida a uma mercadoria, não pode ser negociada de acordo com o exclusivo interesse das partes. Trata-se, pois, do bem da vida cujo caráter é de relevância pública.
Considera-se abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou segurosaúde. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Conhecido e Improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PLANO DE SAÚDE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 469 STJ - NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, logo não pode ser reduzida a uma mercadoria, não pode ser negociada de acordo com o exclusivo interesse das partes. Trata-se, pois, do bem da vida cujo caráter é de relevância pública.
Considera-se abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou segurosaúde. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Recurso Conhecido e Improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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