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Jurisprudência


TJAM 0630524-47.2017.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, sobretudo, na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada, diante das graves circunstâncias do evento delituoso e do histórico penal do condenado. 2. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas. 3. In casu, o sentenciado já foi condenado por outro crime de tráfico de drogas, no processo de n.º 0248208-55.2014.8.04.0001, que tramitou no Juízo da 1ª V.E.C.U.T.E., a estar sendo executada nos autos de n.º 0211460-87.2015.8.04.0001 - VEP., conforme se verifica do registro de antecedentes criminais acostados aos autos às fls. 212, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas. 4. Deverá permanecer o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, porquanto a pena restou fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o apelante ostenta a condição de reincidente específico, o que se faz com fundamento no art. 33, §2°, alíneas "a" e "b", do Código Penal. 5. Conhecimento em parte da apelação e nesta extensão negar provimento.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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