TJAM 0630524-47.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, sobretudo, na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada, diante das graves circunstâncias do evento delituoso e do histórico penal do condenado.
2. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
3. In casu, o sentenciado já foi condenado por outro crime de tráfico de drogas, no processo de n.º 0248208-55.2014.8.04.0001, que tramitou no Juízo da 1ª V.E.C.U.T.E., a estar sendo executada nos autos de n.º 0211460-87.2015.8.04.0001 - VEP., conforme se verifica do registro de antecedentes criminais acostados aos autos às fls. 212, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.
4. Deverá permanecer o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, porquanto a pena restou fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o apelante ostenta a condição de reincidente específico, o que se faz com fundamento no art. 33, §2°, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
5. Conhecimento em parte da apelação e nesta extensão negar provimento.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO FECHADO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, sobretudo, na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada, diante das graves circunstâncias do evento delituoso e do histórico penal do condenado.
2. A mens legis da causa especial de diminuição prevista no referido §4º é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
3. In casu, o sentenciado já foi condenado por outro crime de tráfico de drogas, no processo de n.º 0248208-55.2014.8.04.0001, que tramitou no Juízo da 1ª V.E.C.U.T.E., a estar sendo executada nos autos de n.º 0211460-87.2015.8.04.0001 - VEP., conforme se verifica do registro de antecedentes criminais acostados aos autos às fls. 212, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas.
4. Deverá permanecer o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, porquanto a pena restou fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, bem como o apelante ostenta a condição de reincidente específico, o que se faz com fundamento no art. 33, §2°, alíneas "a" e "b", do Código Penal.
5. Conhecimento em parte da apelação e nesta extensão negar provimento.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão