TJAM 0630525-03.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE/EMPREGADORA E DA EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. MERAS MANDATÁRIAS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADORA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. VALOR A SER CALCULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. CALCULADA DE ACORDO COM O ÍNDICE FIXADO CONTRATUALMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. CONTABILIZADO SEGUNDO O ART. 406 DO CC/2002. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO (CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A atividade securitária é disciplinada por lei e exercida privativamente pelas empresas seguradoras. Sendo assim, a empresa corretora de seguros e a estipulante/empregadora são meras mandatárias do segurado, não respondendo, portanto, pelo cumprimento do contrato de seguro.
II – A não interposição de recurso contra a decisão que inverte o ônus da prova importa a preclusão temporal da discussão acerca da distribuição de encargos feita pelo magistrado.
III – Por conseguinte, em decorrência da decisão que inverteu o ônus da prova, era incumbência da parte passiva legítima, a seguradora, apresentar prova contrária ao fato descrito na inicial, qual seja efetiva contratação do seguro de vida pela falecida, em cuja apólice figuram os autores como beneficiários.
IV - A simples recusa de pagamento da indenização securitária, por si só, não tem a lesividade suficiente para ofender direitos da personalidade.
V - Em hipótese de recusa injustificada ao pagamento de indenização de seguro de vida coletivo, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, porquanto a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Lado outro, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual. Precedentes do STJ.
VI - À contabilização da correção monetária, deve ser aplicado o índice estipulado contratualmente. Em contrapartida, aos juros moratórios, o disposto no art. 406 do CC/2002. Precedentes do STJ.
VII – O parcial provimento do recurso importa a redistribuição do custo financeiro do processo (honorários sucumbenciais e custas judiciais) e o estabelecimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE/EMPREGADORA E DA EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. MERAS MANDATÁRIAS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADORA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. VALOR A SER CALCULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. CALCULADA DE ACORDO COM O ÍNDICE FIXADO CONTRATUALMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. CONTABILIZADO SEGUNDO O ART. 406 DO CC/2002. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO (CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A atividade securitária é disciplinada por lei e exercida privativamente pelas empresas seguradoras. Sendo assim, a empresa corretora de seguros e a estipulante/empregadora são meras mandatárias do segurado, não respondendo, portanto, pelo cumprimento do contrato de seguro.
II – A não interposição de recurso contra a decisão que inverte o ônus da prova importa a preclusão temporal da discussão acerca da distribuição de encargos feita pelo magistrado.
III – Por conseguinte, em decorrência da decisão que inverteu o ônus da prova, era incumbência da parte passiva legítima, a seguradora, apresentar prova contrária ao fato descrito na inicial, qual seja efetiva contratação do seguro de vida pela falecida, em cuja apólice figuram os autores como beneficiários.
IV - A simples recusa de pagamento da indenização securitária, por si só, não tem a lesividade suficiente para ofender direitos da personalidade.
V - Em hipótese de recusa injustificada ao pagamento de indenização de seguro de vida coletivo, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, porquanto a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Lado outro, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual. Precedentes do STJ.
VI - À contabilização da correção monetária, deve ser aplicado o índice estipulado contratualmente. Em contrapartida, aos juros moratórios, o disposto no art. 406 do CC/2002. Precedentes do STJ.
VII – O parcial provimento do recurso importa a redistribuição do custo financeiro do processo (honorários sucumbenciais e custas judiciais) e o estabelecimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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