TJAM 0630545-23.2017.8.04.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
I. Writ contra a iminente aplicação de norma constante da Lei Estadual nº 4.454/2017, sem observância ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b , da CF), não se cogitando de violação à súmula 266 do STF.
II. Deve ser obedecido o princípio da anterioridade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada. Portanto, a efetiva criação do fundo e o percentual do adicional da alíquota do imposto do ICMS estabelecido na Lei n. 4.457/17, publicada em 31.03.2017, somente pode gerar obrigações no exercício fiscal seguinte, qual seja, em 01.01.2018, tendo em vista que o princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte nos termos do art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, "b" todos da Constituição Federal.
III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO A LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
I. Writ contra a iminente aplicação de norma constante da Lei Estadual nº 4.454/2017, sem observância ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b , da CF), não se cogitando de violação à súmula 266 do STF.
II. Deve ser obedecido o princípio da anterioridade, segundo o qual nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada. Portanto, a efetiva criação do fundo e o percentual do adicional da alíquota do imposto do ICMS estabelecido na Lei n. 4.457/17, publicada em 31.03.2017, somente pode gerar obrigações no exercício fiscal seguinte, qual seja, em 01.01.2018, tendo em vista que o princípio da anterioridade é garantia individual do contribuinte nos termos do art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, "b" todos da Constituição Federal.
III. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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