TJAM 0630553-39.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. INSCRIÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – discute-se na presente demanda é o momento em que o candidato ao cargo público deve comprovar o requisito da idade. À época da inscrição a apelada possuía 27 (vinte e sete) anos e 9 (nove) meses de idade, contudo, na primeira parte da Inspeção de Saúde fora considerada Inapta sendo eliminada por não preencher os requisitos gerais para investidura no cargo por não possuir a idade limite.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição no concurso público. entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA IDADE. INSCRIÇÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – discute-se na presente demanda é o momento em que o candidato ao cargo público deve comprovar o requisito da idade. À época da inscrição a apelada possuía 27 (vinte e sete) anos e 9 (nove) meses de idade, contudo, na primeira parte da Inspeção de Saúde fora considerada Inapta sendo eliminada por não preencher os requisitos gerais para investidura no cargo por não possuir a idade limite.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição no concurso público. entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Limite de Idade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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