TJAM 0630565-19.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É assente o posicionamento no sentido de que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, RMS 54.068/PE).
- Constatado que as razões recursais sustentam que a ausência do laudo do Instituto Médico Legal - IML não pode ser fator determinante para o julgamento do mérito, enquanto a ratio decidendi está assentada no fato da inexistência de invalidez constatada pelo referido laudo, indubitável a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Inobservância da regra do art. 1.010, III do Código de Processo Civil.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É assente o posicionamento no sentido de que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, RMS 54.068/PE).
- Constatado que as razões recursais sustentam que a ausência do laudo do Instituto Médico Legal - IML não pode ser fator determinante para o julgamento do mérito, enquanto a ratio decidendi está assentada no fato da inexistência de invalidez constatada pelo referido laudo, indubitável a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Inobservância da regra do art. 1.010, III do Código de Processo Civil.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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