TJAM 0630606-20.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR- JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO FIRMADO NA FASE RECURSAL, COM CONTRARRAZÕES DISCUTINDO MATÉRIA DE FUNDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECADÊNCIA DO MANDAMUS – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – ATO QUE DETERMINOU A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO – IDADE LIMITE PARA INGRESSO NA CARREIRA – REQUISITO AFERIDO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O presente mandamus foi indeferido liminarmente pelo Juízo monocrático, em razão do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus, sem que houvesse a regular triangularização do processo.
2. Com efeito, conquanto não haja sido instaurada a relação jurídico-processual em 1.º grau, é possível que o Tribunal conheça do tema de fundo, mormente por se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estar em condições de imediato julgamento. Aplicação da teoria da causa madura e do princípio da economia processual.
3. Não há falar-se em violação ao princípio do devido processo legal, vez que o contraditório restou contemplado com a apresentação das contrarrazões pelo órgão de representação judicial da autoridade impetrada, a qual aborda matéria de mérito, bem como pela manifestação do Graduado Órgão Ministerial, em parecer custos legis.
4. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança tem por termo a quo a data da ciência, pelo titular do direito, do ato que excluiu sua participação no certame, pouco importando a data da publicação do edital.
5. Não obstante a jurisprudência pátria entenda pela validade da exigência de idade máxima para ingresso na carreira policial, desde que prevista em lei formal, a Suprema Corte já pacificou o entendimento de que, em concurso público, o requisito da idade deve ser implementado quando da inscrição do candidato, e não em momento posterior;
6. Comprovado nos autos que ao tempo da inscrição no concurso público a apelante atendia ao requisito editalício da limitação etária, acabando por atender os efeitos da Lei que prevê os critérios de idade máxima para ingresso na Polícia Militar;
7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR- JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO FIRMADO NA FASE RECURSAL, COM CONTRARRAZÕES DISCUTINDO MATÉRIA DE FUNDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECADÊNCIA DO MANDAMUS – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – ATO QUE DETERMINOU A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO – IDADE LIMITE PARA INGRESSO NA CARREIRA – REQUISITO AFERIDO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O presente mandamus foi indeferido liminarmente pelo Juízo monocrático, em razão do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus, sem que houvesse a regular triangularização do processo.
2. Com efeito, conquanto não haja sido instaurada a relação jurídico-processual em 1.º grau, é possível que o Tribunal conheça do tema de fundo, mormente por se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estar em condições de imediato julgamento. Aplicação da teoria da causa madura e do princípio da economia processual.
3. Não há falar-se em violação ao princípio do devido processo legal, vez que o contraditório restou contemplado com a apresentação das contrarrazões pelo órgão de representação judicial da autoridade impetrada, a qual aborda matéria de mérito, bem como pela manifestação do Graduado Órgão Ministerial, em parecer custos legis.
4. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança tem por termo a quo a data da ciência, pelo titular do direito, do ato que excluiu sua participação no certame, pouco importando a data da publicação do edital.
5. Não obstante a jurisprudência pátria entenda pela validade da exigência de idade máxima para ingresso na carreira policial, desde que prevista em lei formal, a Suprema Corte já pacificou o entendimento de que, em concurso público, o requisito da idade deve ser implementado quando da inscrição do candidato, e não em momento posterior;
6. Comprovado nos autos que ao tempo da inscrição no concurso público a apelante atendia ao requisito editalício da limitação etária, acabando por atender os efeitos da Lei que prevê os critérios de idade máxima para ingresso na Polícia Militar;
7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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