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Jurisprudência


TJAM 0630628-78.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DA AUTORA NA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA DO IML. PEDIDO INICIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A Apelante alega ter sido vítima de acidente de trânsito, acontece que toda a documentação juntada como prova da invalidez permanente é totalmente deficiente, uma vez que sequer foi acostado aos autos o exame de corpo de delito e exames complementares realizados por órgão competente da circunscrição do acidente; II- Como se sabe, o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do art. 5º da Lei 6.194/74, bem como, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional; III- No entanto, apesar de devidamente intimada a comparecer ao IML para realização de perícia, a Apelante não compareceu no dia e hora marcados. De igual maneira, foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, mas novamente permaneceu inerte; IV- Sentença mantida; V- Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/01/2016
Data da Publicação : 12/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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