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Jurisprudência


TJAM 0630635-36.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIDA NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, uma vez reconhecida a existência de vício insanável, tal fato, por si só, importa na ocorrência de nulidade absoluta, porquanto se refere ao descumprimento de solenidades que a lei considera essenciais para a validade do ato (artigo 166, inciso V, do Código Civil). 2. No caso concreto, foram preteridas formalidades descritas no próprio estatuto da associação (arts. 23º e 40º). 3. E, tendo sido considerado o ato nulo, não corre prescrição ou decadência haja vista que aquele não é suscetível de confirmação, tampouco se convalida pelo decurso do tempo.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Joana dos Santos Meirelles
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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