TJAM 0630635-36.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIDA NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, uma vez reconhecida a existência de vício insanável, tal fato, por si só, importa na ocorrência de nulidade absoluta, porquanto se refere ao descumprimento de solenidades que a lei considera essenciais para a validade do ato (artigo 166, inciso V, do Código Civil).
2. No caso concreto, foram preteridas formalidades descritas no próprio estatuto da associação (arts. 23º e 40º).
3. E, tendo sido considerado o ato nulo, não corre prescrição ou decadência haja vista que aquele não é suscetível de confirmação, tampouco se convalida pelo decurso do tempo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIDA NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VÍCIOS FORMAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, uma vez reconhecida a existência de vício insanável, tal fato, por si só, importa na ocorrência de nulidade absoluta, porquanto se refere ao descumprimento de solenidades que a lei considera essenciais para a validade do ato (artigo 166, inciso V, do Código Civil).
2. No caso concreto, foram preteridas formalidades descritas no próprio estatuto da associação (arts. 23º e 40º).
3. E, tendo sido considerado o ato nulo, não corre prescrição ou decadência haja vista que aquele não é suscetível de confirmação, tampouco se convalida pelo decurso do tempo.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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