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Jurisprudência


TJAM 0630686-47.2014.8.04.0001

Ementa
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, com a consequente reintegração do veículo na posse da arrendante, é devida a devolução do VRG após a apuração do valor da venda do bem e a dedução de eventuais encargos inadimplidos, observado o disposto no contrato. REsp 1099212/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC (art. 1.036, NCPC), que culminou na edição do enunciado sumular nº 564 do STJ. A restituição será independentemente de ação própria e de pedido, podendo o Juiz decidir de ofício. II – Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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