TJAM 0630686-47.2014.8.04.0001
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, com a consequente reintegração do veículo na posse da arrendante, é devida a devolução do VRG após a apuração do valor da venda do bem e a dedução de eventuais encargos inadimplidos, observado o disposto no contrato. REsp 1099212/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC (art. 1.036, NCPC), que culminou na edição do enunciado sumular nº 564 do STJ. A restituição será independentemente de ação própria e de pedido, podendo o Juiz decidir de ofício.
II – Apelação desprovida.
Ementa
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, com a consequente reintegração do veículo na posse da arrendante, é devida a devolução do VRG após a apuração do valor da venda do bem e a dedução de eventuais encargos inadimplidos, observado o disposto no contrato. REsp 1099212/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC (art. 1.036, NCPC), que culminou na edição do enunciado sumular nº 564 do STJ. A restituição será independentemente de ação própria e de pedido, podendo o Juiz decidir de ofício.
II – Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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