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Jurisprudência


TJAM 0630707-57.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O julgamento antecipado sem a prévia intimação das partes somente tem lugar se as provas requeridas não tiverem o condão de alterar o convencimento formado em razão dos demais elementos probatórios carreados aos autos, ou seja, se ausente prejuízo a qualquer das partes. A produção de prova pericial necessária à quantificação das lesões sofridas pelo Autor poderia levar a entendimento diverso daquele proferido. Portanto, deve ser declarada a nulidade da sentença, para o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e produção das provas a serem indicadas pelas partes. III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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