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Jurisprudência


TJAM 0630722-55.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante pleiteia a redução da pena base no mínimo legal, em decorrência da exclusão da agravante de reincidência como maus antecedentes no cálculo da pena base, a fim de que seja usada na segunda fase quando são apuradas as atenuantes e agravantes. Independente da reincidência ser considerada na primeira ou segunda fase, não houve prejuízo no montante final. 2. A outra tese resume-se na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. A defesa levanta a dúvida sobre a possibilidade da equivalência das duas circunstâncias preponderantes de cunho subjetivo, porquanto dizem respeito ao íntimo do agente, à sua personalidade. 3. Indiscutível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém, analisou-se corretamente a preponderância da agravante da reincidência. Tal agravante demonstra que a condenação anterior restou infrutífera, como efeito preventivo do agente, devendo portanto, receber uma maior carga de reprovabilidade na conduta. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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