TJAM 0630722-55.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante pleiteia a redução da pena base no mínimo legal, em decorrência da exclusão da agravante de reincidência como maus antecedentes no cálculo da pena base, a fim de que seja usada na segunda fase quando são apuradas as atenuantes e agravantes. Independente da reincidência ser considerada na primeira ou segunda fase, não houve prejuízo no montante final.
2. A outra tese resume-se na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. A defesa levanta a dúvida sobre a possibilidade da equivalência das duas circunstâncias preponderantes de cunho subjetivo, porquanto dizem respeito ao íntimo do agente, à sua personalidade.
3. Indiscutível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém, analisou-se corretamente a preponderância da agravante da reincidência. Tal agravante demonstra que a condenação anterior restou infrutífera, como efeito preventivo do agente, devendo portanto, receber uma maior carga de reprovabilidade na conduta.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante pleiteia a redução da pena base no mínimo legal, em decorrência da exclusão da agravante de reincidência como maus antecedentes no cálculo da pena base, a fim de que seja usada na segunda fase quando são apuradas as atenuantes e agravantes. Independente da reincidência ser considerada na primeira ou segunda fase, não houve prejuízo no montante final.
2. A outra tese resume-se na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. A defesa levanta a dúvida sobre a possibilidade da equivalência das duas circunstâncias preponderantes de cunho subjetivo, porquanto dizem respeito ao íntimo do agente, à sua personalidade.
3. Indiscutível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém, analisou-se corretamente a preponderância da agravante da reincidência. Tal agravante demonstra que a condenação anterior restou infrutífera, como efeito preventivo do agente, devendo portanto, receber uma maior carga de reprovabilidade na conduta.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão