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Jurisprudência


TJAM 0630731-80.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS. POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1.Apesar de não poder se afirmar sumariamente, com veemência, que os entorpecentes apreendidos eram destinados, de fato, à traficância, pela análise do que fora até o momento produzido nos autos, posso afirmar que há indícios suficientes para fazer presumir que se tratavam para a distribuição (pela quantidade, 17 trouxinhas, no total) seja gratuita ou onerosa, devendo tal análise ser feita no decorrer da instrução criminal, de acordo com os elementos que serão produzidos nos autos. 2. Ainda que fosse considerado que, no caso, se trata de pouca droga, não seria possível, ao meu ver, a rejeição da denúncia e sim, após o instrução processual, motivo para desclassificação para o crime previsto no art. 28. 3. Não é demais destacar que o crime de tráfico de drogas, além de ser de ação múltipla, trata-se de crime permanente, o que enseja o prolongamento no tempo da flagrância delitiva, enquanto durar a permanência. No caso dos autos, o recorrido preencheu o núcleo do tipo do delito na modalidade "trazer consigo" e "guardar" substância entorpecente, o que legitimou a flagrância do delito, consoante art. 302, I do CPP, não havendo razão para menosprezar o flagrante e/ou o depoimento dos policiais que efetuaram a diligência. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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