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Jurisprudência


TJAM 0630733-50.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MAJORANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. INCISOS I E II DO §1º DO ART. 157 DO CP. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, não assiste razão ao apelante na alegação de que não houve fundamentação do aumento de pena em relação ao crime de roubo, tendo em vista que o próprio Código Penal estabelece que a pena será aumentada em casos que o crime seja praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, I e II do CP. 2. A ausência da transcrição, na integralidade, do que prevê o texto legal, em hipótese alguma, pode ser considerado como nulidade, primeiro porque não acarreta nenhum prejuízo ao réu, segundo porque todo bom operador do direito, no mínimo, é capaz de entender que a menção ao artigo utilizado em qualquer decisão proferida é considerado, indubitavelmente, como fundamentação idônea. 3. Prejudicada a análise acerca da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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