TJAM 0630745-35.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE DA MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA MAJORAÇÃO. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – A relação jurídica existente entre as partes não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao Código Civil, porquanto os contratos de plano de saúde coletivo, firmados entre pessoas jurídicas, decorrem de relações comerciais, regidas por normas contratuais próprias.
II - Tratando-se os planos de saúde de contratos bilaterais, prevalece o princípio da mutualidade, típico da referida modalidade contratual, por meio do qual a contribuição dos usuários do plano de saúde devem guardar proporcionalidade com a amplitude da cobertura contratada. Por conseguinte, a majoração mensal das parcelas deve ater-se aos custos dos serviços prestados, com um aumento proporcional à elevação de suas despesas, de forma a assegurar o necessário equilíbrio econômico.
III - Faz jus a apelante a aplicação de algum índice de atualização das mensalidades. Diante de tais conjunturas, os Tribunais Estaduais fixaram o entendimento de que, na ausência de índice a ser empregado, prevalecem os limites previstos pela ANS em relação aos contratos individuais.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE DA MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO ENSEJADOR DA MAJORAÇÃO. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – A relação jurídica existente entre as partes não se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao Código Civil, porquanto os contratos de plano de saúde coletivo, firmados entre pessoas jurídicas, decorrem de relações comerciais, regidas por normas contratuais próprias.
II - Tratando-se os planos de saúde de contratos bilaterais, prevalece o princípio da mutualidade, típico da referida modalidade contratual, por meio do qual a contribuição dos usuários do plano de saúde devem guardar proporcionalidade com a amplitude da cobertura contratada. Por conseguinte, a majoração mensal das parcelas deve ater-se aos custos dos serviços prestados, com um aumento proporcional à elevação de suas despesas, de forma a assegurar o necessário equilíbrio econômico.
III - Faz jus a apelante a aplicação de algum índice de atualização das mensalidades. Diante de tais conjunturas, os Tribunais Estaduais fixaram o entendimento de que, na ausência de índice a ser empregado, prevalecem os limites previstos pela ANS em relação aos contratos individuais.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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