TJAM 0630792-09.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO NULA. ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – Todos os endereços apresentados documentalmente pela Construtora apelante colidem com aquele indicado pela apelada na exordial.
II - E nem se diga, como o fez a Recorrida, que no próprio site da empresa aparece o endereço por ela indicado. Na verdade, consultando a página da empresa na rede mundial de computadores (http://www.urbisengenharia.com.br/a.php?pag=somos), consta o seguinte endereço: URBIS ENGENHARIA S/A | Rua Rio Purus, n.º 240, Q/62, Vieiralves ? Nossa Senhora das Graças Cep: 69053-050 | fone (92) 3584-0909 | email [email protected] .
III - Destarte, a citação é nula e não tem qualquer fundamento para manter o ato realizado no endereço indicado na exordial, basta verificar os documentos acostados aos autos. Para reforçar, relembro que o art. 240, §2º, do CPC/2015, atribui à parte autora a incumbência de promover o ato citatório. Isto quer dizer que, não somente deve o autor custear o ato, mas também tomar as devidas cautelas para fornecer o endereço correto.
IV – Apelação conhecida e provida, para anular todos os atos posteriores ao ato citatório e, via de consequência, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem a fim de que se realize a sua regular apreciação, com a devolução do prazo para contestar o feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO NULA. ENDEREÇO DIVERSO DA EMPRESA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – Todos os endereços apresentados documentalmente pela Construtora apelante colidem com aquele indicado pela apelada na exordial.
II - E nem se diga, como o fez a Recorrida, que no próprio site da empresa aparece o endereço por ela indicado. Na verdade, consultando a página da empresa na rede mundial de computadores (http://www.urbisengenharia.com.br/a.php?pag=somos), consta o seguinte endereço: URBIS ENGENHARIA S/A | Rua Rio Purus, n.º 240, Q/62, Vieiralves ? Nossa Senhora das Graças Cep: 69053-050 | fone (92) 3584-0909 | email [email protected] .
III - Destarte, a citação é nula e não tem qualquer fundamento para manter o ato realizado no endereço indicado na exordial, basta verificar os documentos acostados aos autos. Para reforçar, relembro que o art. 240, §2º, do CPC/2015, atribui à parte autora a incumbência de promover o ato citatório. Isto quer dizer que, não somente deve o autor custear o ato, mas também tomar as devidas cautelas para fornecer o endereço correto.
IV – Apelação conhecida e provida, para anular todos os atos posteriores ao ato citatório e, via de consequência, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem a fim de que se realize a sua regular apreciação, com a devolução do prazo para contestar o feito.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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