TJAM 0630809-74.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS CUMPRIMENTO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE LEGAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não mais existe a figura da purgação da mora, devendo o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n. 1.418.593/MS);
- A quantia devida e indicada na exordial era de R$ 9.701,43 (nove mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos), tendo o apelado depositado tal valor (fl. 39) no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, consoante autoriza a Lei 10.931/2004, havendo a completa quitação do débito;
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS CUMPRIMENTO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE LEGAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não mais existe a figura da purgação da mora, devendo o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp n. 1.418.593/MS);
- A quantia devida e indicada na exordial era de R$ 9.701,43 (nove mil, setecentos e um reais e quarenta e três centavos), tendo o apelado depositado tal valor (fl. 39) no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, consoante autoriza a Lei 10.931/2004, havendo a completa quitação do débito;
-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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